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Jurisprudência


TJDF RSE - 916968-20150810009298RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. COAUTORIA. EXECUÇÃO DO NÚCLEO VERBAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS E PROVIMENTO DO MINISTERIAL. I - Não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia utiliza expressões moderadas, apenas suficientes para afastar as alegações defensivas. II - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, havendo indícios da materialidade e da autoria do crime de homicídio tentado, evidenciadas pela prova oral, deverá a pronúncia ser mantida nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. III - Se há nos autos indícios de que um dos agentes tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, não há como acolher a alegação de que agiu sem dolo homicida, pois, existindo dúvidas razoáveis a respeito, a tese deve ser levada ao julgamento perante o Tribunal do Júri. IV - É possível a alteração da capitulação jurídica na sentença de pronúncia - atribuição a um dos corréus da figura de partícipe e não de coautor como descrito na denúncia - desde que o delineamento fático traçado na denúncia permaneça inalterado. V - Se um dos réus saiu ao encalço da vítima, munido de uma faca, enquanto o outro a perseguia com uma arma de fogo que a atingiu com um disparo, deve aquele, a princípio, responder como coautor, pois executou o núcleo verbal contido no tipo penal do art. 121, caput, do Código Penal, que não se consumou, porque a vítima foi prontamente socorrida. VI - Recursos defensivos desprovidos e do Ministério Público, provido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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