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Jurisprudência


TJDF RSE - 918285-20090510053919RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. CORRÉU. INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SURPRESA. MANUTENÇÃO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação dos acusados de que não praticaram os delitos, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. III - Somente é possível a exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, quando elas estiverem totalmente dissonantes das provas até então produzidas. IV - A qualificadora do motivo fútil é circunstância de caráter pessoal, portanto, não se comunica ao corréu, nos termos do art. 30 do Código Penal. V - Existindo indícios de prova de que os acusados surpreenderam a vítima pelas costas, segurando-a, enquanto um deles a golpeava com faca, mantém-se a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. VI - Recurso do réu Carlos Roberto Ribeiro Araújo desprovido e do acusado Adelson de Jesus Santos provido parcialmente.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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