TJDF RSE - 918602-20130810022782RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DOS RÉUS. PRELIMINAR DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O princípio da identidade física do Juiz não se coaduna de forma absoluta com a sentença de pronúncia, a qual consiste num juízo de admissibilidade acerca da acusação, a fim de que o pronunciado seja submetido ao plenário do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 2. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, sob os fundamentos da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, que se fazem presentes no caso, conforme o conjunto probatório colhido nos autos. 3. As circunstâncias qualificadoras só podem ser suprimidas da apreciação do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório. 4. Negado provimento aos recursos dos réus.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DOS RÉUS. PRELIMINAR DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O princípio da identidade física do Juiz não se coaduna de forma absoluta com a sentença de pronúncia, a qual consiste num juízo de admissibilidade acerca da acusação, a fim de que o pronunciado seja submetido ao plenário do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 2. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, sob os fundamentos da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, que se fazem presentes no caso, conforme o conjunto probatório colhido nos autos. 3. As circunstâncias qualificadoras só podem ser suprimidas da apreciação do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório. 4. Negado provimento aos recursos dos réus.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA