main-banner

Jurisprudência


TJDF RSE - 918604-20150610015653RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENTES MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA. INCABÍVEIS A DESPRONÚNCIA E O ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura excesso de linguagem a afirmação, na pronúncia, quanto a materialidade do crime e sobre a existência de indícios e de autoria, requisitos da própria decisão, conforme se extrai do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Havendo provas de materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria, não há que se falar em impronúncia, destacando-se que, na primeira etapa do procedimento do júri deve vigorar o principio in dubio pro societate. 3. Ao fim da fase de instrução preliminar, o juiz somente pode reconhecer a legítima defesa, absolvendo o acusado, caso plenamente demonstrada a causa excludente de ilicitude. Restando dúvidas, deve o fato ser julgado pelo Corpo de Jurados, sob pena de desrespeito à competência constitucionalmente estabelecida. 4. Recurso em Sentido Estrito conhecido. Rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, desprovido o recurso.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão