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Jurisprudência


TJDF RSE - 918963-20140510054277RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 384 DO CPP. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO LIAME SUBJETIVO E DA RELEVÂNCIA CAUSAL DA CONDUTA DO PARTÍCIPE. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL; Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os art. 413 e 414 do CPP. O brocardo in dubio pro societate traduz a determinação constitucional de que os crimes dolosos contra a vida sejam apreciados e julgados pelo Tribunal do Júri apenas (art. 5º, inc. XXXVIII, CF) Ao Conselho de Sentença incumbe o exame aprofundado da prova e a decisão, diante das teses apresentadas por acusação e defesa. Se o Juiz indicou na pronúncia a mesma situação que consistiria a participação do réu na conduta criminosa descrita na denúncia, não há que se falar em violação ao disposto no art. 384 do CPP, tampouco ao princípio da congruência. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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