TJDF RSE - 919317-20101110021362RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDÍCIO DA PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE, POR MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Restando comprovada a materialidade e subsistindo meros indícios de autoria, há que se confirmar a pronúncia, pois, na primeira fase dos processos da espécie, eventual dúvida ou contradição na prova coligida não se presta a favorecer o acusado. 2. A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos. 3. Havendo possibilidade de o fato ter ocorrido pelas razões aventadas, qual seja, tráfico de drogas, apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, está ou não evidenciada a imputada torpeza da motivação do crime. 4. A alegação de ter sido a vítima atingida por disparos de arma de fogo quando já estava ferida e caída ao solo, em tese, serve para o acolhimento do alegado uso de recurso que, ao menos, dificultou a sua defesa. 5. Atestando o laudo de exame cadavérico que a vítima, antes de seu óbito, foi ferida inúmeras vezes na cabeça com coronhadas, causando-lhe extremo sofrimento, deve ser reconhecida a qualificadora de meio cruel. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDÍCIO DA PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE, POR MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Restando comprovada a materialidade e subsistindo meros indícios de autoria, há que se confirmar a pronúncia, pois, na primeira fase dos processos da espécie, eventual dúvida ou contradição na prova coligida não se presta a favorecer o acusado. 2. A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos. 3. Havendo possibilidade de o fato ter ocorrido pelas razões aventadas, qual seja, tráfico de drogas, apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, está ou não evidenciada a imputada torpeza da motivação do crime. 4. A alegação de ter sido a vítima atingida por disparos de arma de fogo quando já estava ferida e caída ao solo, em tese, serve para o acolhimento do alegado uso de recurso que, ao menos, dificultou a sua defesa. 5. Atestando o laudo de exame cadavérico que a vítima, antes de seu óbito, foi ferida inúmeras vezes na cabeça com coronhadas, causando-lhe extremo sofrimento, deve ser reconhecida a qualificadora de meio cruel. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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