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Jurisprudência


TJDF RSE - 920984-20141010107140RSE

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIO DA PRESENÇA DAS ALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Havendo dúvidas e contradições entre os depoimentos das testemunhas, não é possível acolher o pedido de absolvição sumária, mormente porque os elementos coligidos não evidenciam peremptoriamente que o fato praticado está acobertado por causa justificante (legítima defesa). 2. A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos. 3. Havendo possibilidade de o fato ter ocorrido pelas razões aventadas, qual seja, ciúmes, apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, está ou não evidenciada a imputada torpeza da motivação do crime. 4. Aalegação de ter sido a vítima surpreendida com um golpe de faca pelas costas, em tese, serve para o acolhimento do alegado uso de recurso que dificultou a sua defesa. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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