main-banner

Jurisprudência


TJDF RSE - 921168-20140110321842RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. FALTA DE PROVA INCONTESTE DA ALEGAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ALICERÇAM A TESE ACUSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos das testemunhas e da vítima, a ré deve ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em impronúncia. 3.Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, na fase de pronúncia. 4. As qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. Na espécie, porém, há elementos probatórios que evidenciam que a ré pisou na cabeça da vítima, que já estava imobilizada, além de desferir-lhe vários golpes, inclusive com um cabo de vassoura. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou a recorrente,como incursa nas penas do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, a fim de que seja submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão