TJDF RSE - 921338-20130310124392RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MOTIVO FÚTIL. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A adequação da via recursal resulta da análise da petição como um todo, e não apenas no nomen juris aposto na folha de interposição. Ademais, o artigo 579 do Código de Processo Penal determina que, salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, razão pela qual se aplica o princípio da fungibilidade a fim de se conhecer a peça intitulada de apelação como recurso em sentido estrito. 2. O pleito absolutório demanda a avaliação da presença dos diversos elementos que compõem a legítima defesa, entre eles a atualidade do perigo e a proporcionalidade dos meios empregados, aspectos fáticos que não se mostram incontroversos e que somente poderão ser corretamente analisados pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida: o Tribunal do Júri. 3. Não é possível afastar a plausibilidade da qualificadora relativa ao motivo fútil, pois a valoração da conduta, a fim de estabelecer a existência da futilidade no caso concreto, exige uma ampla e profunda análise do acervo probatório, a qual somente poderá ser realizada pelos jurados. 4. Devem ser solucionadas pelo Conselho de Sentença as controvérsias que dizem respeito à aquisição da arma de fogo e se esta foi utilizada somente para a prática do delito. 5. O pleito de reconhecimento da confissão espontânea não pode ser avaliado nesta fase processual, pois esta matéria é reservada ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri e somente será analisada em caso de condenação, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MOTIVO FÚTIL. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A adequação da via recursal resulta da análise da petição como um todo, e não apenas no nomen juris aposto na folha de interposição. Ademais, o artigo 579 do Código de Processo Penal determina que, salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, razão pela qual se aplica o princípio da fungibilidade a fim de se conhecer a peça intitulada de apelação como recurso em sentido estrito. 2. O pleito absolutório demanda a avaliação da presença dos diversos elementos que compõem a legítima defesa, entre eles a atualidade do perigo e a proporcionalidade dos meios empregados, aspectos fáticos que não se mostram incontroversos e que somente poderão ser corretamente analisados pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida: o Tribunal do Júri. 3. Não é possível afastar a plausibilidade da qualificadora relativa ao motivo fútil, pois a valoração da conduta, a fim de estabelecer a existência da futilidade no caso concreto, exige uma ampla e profunda análise do acervo probatório, a qual somente poderá ser realizada pelos jurados. 4. Devem ser solucionadas pelo Conselho de Sentença as controvérsias que dizem respeito à aquisição da arma de fogo e se esta foi utilizada somente para a prática do delito. 5. O pleito de reconhecimento da confissão espontânea não pode ser avaliado nesta fase processual, pois esta matéria é reservada ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri e somente será analisada em caso de condenação, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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