TJDF RSE - 922645-20130110327057RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP E ART. 14 DA LEI 10.826/03 - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - QUALIFICADORA - SUBMISSÃO AOS JURADOS - CONSUNÇÃO - PORTE DE ARMA. I. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e suficientes indícios de autoria. II. Não se pode subtrair ao Juízo Natural o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a não ser em hipóteses inequívocas. III. Apenas as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo Juiz singular. IV. A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo de homicídio qualificado tentado somente é possível diante da existência de prova inequívoca de que a obtenção da arma tenha sido ato preparatório para a execução do homicídio. Se não é o caso, a matéria deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. V. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP E ART. 14 DA LEI 10.826/03 - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - QUALIFICADORA - SUBMISSÃO AOS JURADOS - CONSUNÇÃO - PORTE DE ARMA. I. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e suficientes indícios de autoria. II. Não se pode subtrair ao Juízo Natural o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a não ser em hipóteses inequívocas. III. Apenas as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo Juiz singular. IV. A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo de homicídio qualificado tentado somente é possível diante da existência de prova inequívoca de que a obtenção da arma tenha sido ato preparatório para a execução do homicídio. Se não é o caso, a matéria deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. V. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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