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Jurisprudência


TJDF RSE - 924979-20110910188028RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESPRONÚNCIA E RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL.CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO.RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. A impronúncia deve ocorrer apenas quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 3. Constando mais de uma versão sobre o evento delituoso, sem que haja prova induvidosa para afastar as autoria ou participação do recorrente, não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu Juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. 4. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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