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Jurisprudência


TJDF RSE - 925731-20150710104103RSE

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO E AMEAÇA. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME. 1. Restando comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e havendo indícios suficientes da autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. 2. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu. 3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão constitucional competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos. 4. Aalteração da qualificadora, de ofício, em sede de recurso em sentido estrito, não importa em reformatio in pejus, tampouco em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação dela constante. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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