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Jurisprudência


TJDF RSE - 926202-20090310272502RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático de que o réu não praticou o delito, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. III - A decisão de absolvição sumária somente é proferida quando há certeza da presença de uma das situações descritas no art. 415 do Código de Processo Penal, sendo certo que, diante de qualquer dúvida razoável, o correto é a decisão de pronúncia, pois é o Júri constitucionalmente competente para deliberar e julgar os crimes dolosos contra a vida. IV - A desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. V - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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