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Jurisprudência


TJDF RSE - 928838-20110810005567RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA CONFIGURADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. PRIVILÉGIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICACAÇÃO DA LEI PENAL. CONFIGURAÇÃO. A pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os art. 413 e 414 do CPP. Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, a certeza quanto a esta última deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, cuja competência constitucional não pode ser usurpada. A existência de mais de uma versão para o fato enseja a apreciação pelo Conselho de Sentença, competente para examinar e decidir sobre a procedência ou não da tese defensiva da legítima defesa. Incabível a absolvição sumária se não é possível inferir-se, de plano, que o acusado tenha agido para repelir qualquer agressão, atual ou iminente, que justificasse a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Se diante dos indícios de provas carreados nos autos a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostra desarrazoada, incabível sua exclusão, uma vez que a questão não pode ser subtraída da competência constitucional do Tribunal do Júri. A dúvida quanto o alegado privilégio, deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença, de maneira que é inviável a desclassificação. Mantem-se a prisão preventiva do agente que ausentou-se do distrito de culpa e responde a diversas outras ações penais, tudo a demonstrar a necessidade da cautela para garantir a instrução criminal perante o Conselho de Sentença, a aplicação da lei penal. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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