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Jurisprudência


TJDF RSE - 928843-20140210021210RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. Constitui a pronúncia juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, operando-se o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Constatadas provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, deve o agente ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida. Inviável em sede de pronúncia o reconhecimento de causa relativamente independente superveniente, apta desclassificar o delito para lesão corporal, se o laudo pericial constatou a probabilidade de que a morte tenha sido causada pela ação do recorrente. Trata-se de questão a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. A desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal somente opera se evidente a ausência de animus necandi. Prejudicado o pedido de revogação preventiva, quando a Turma denegou ordem impetrada com os mesmos fundamentos, em que se pedia a liberdade provisória do réu, não havendo a demonstração de qualquer fato novo que infirme a decisão. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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