TJDF RSE - 931361-20140111325939RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSOS DE UM DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. REJEIÇÃO. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Não há nulidade a ser declarada em razão de encontro fortuito de provas adquiridas em interceptação telefônica procedida em investigação diversa e autorizada por juízo competente, ainda que sem conexão com os fatos dos presentes autos. O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - situação muito comum e corriqueira no dia a dia investigativo, que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade quando respeitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, como na hipótese vertente. Precedentes. 2. Asentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade; logo, desnecessária a certeza quanto ao animus necandi do réu, preponderando, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate. Não destoante das provas carreadas aos autos os indícios mínimos da presença da qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), impõe sua admissão na decisão de pronúncia a fim de ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência soberana prevista na Constituição Federal. 3. Recurso da Defesa não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSOS DE UM DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. REJEIÇÃO. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Não há nulidade a ser declarada em razão de encontro fortuito de provas adquiridas em interceptação telefônica procedida em investigação diversa e autorizada por juízo competente, ainda que sem conexão com os fatos dos presentes autos. O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - situação muito comum e corriqueira no dia a dia investigativo, que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade quando respeitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, como na hipótese vertente. Precedentes. 2. Asentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade; logo, desnecessária a certeza quanto ao animus necandi do réu, preponderando, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate. Não destoante das provas carreadas aos autos os indícios mínimos da presença da qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), impõe sua admissão na decisão de pronúncia a fim de ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência soberana prevista na Constituição Federal. 3. Recurso da Defesa não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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