TJDF RSE - 932898-20140810033977RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. TENTATIVA DE FUGA DE APENADOS QUE SE ENCONTRAVAM EM HOSPITAL PÚBLICO PARA TRATAMENTO MÉDICO, SOB ESCOLTA DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. RECURSO DE UM DOS RÉUS INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO RÉU REMANESCENTE. MATERIALIDADE DO FATO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE EXCLUÍDA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PERTINÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA. 1. Interposto o recurso fora do quinquídio legal, impõe-se o não conhecimento em razão de sua intempestividade. 2. Correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento dos acusados pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão-somente em juízo de prelibação. 3. Não se mostra plausível o acolhimento do pleito de desclassificação da conduta para crime diverso da competência do Júri, eis que não consta dos autos prova cabal de que o acusado não tenha praticado a conduta que lhe é atribuída com animus necandi, devendo a questão ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri. 4. Diante da inexistência de indícios fundados que demonstrem a motivação torpe dos réus, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia que decotou a qualificadora prevista no inc. I, § 2º, art. 121, do Código Penal). A exclusão de qualificadora em total descompasso com a prova coligida não importa em invasão da competência do Conselho de Sentença. 5. Recurso do réu Wanderson Alex Borges da Silva não conhecido. Recursos do réu Ribamar Rufino de Lira e do Ministério Público conhecidos e NÃO PROVIDOS.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. TENTATIVA DE FUGA DE APENADOS QUE SE ENCONTRAVAM EM HOSPITAL PÚBLICO PARA TRATAMENTO MÉDICO, SOB ESCOLTA DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. RECURSO DE UM DOS RÉUS INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO RÉU REMANESCENTE. MATERIALIDADE DO FATO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE EXCLUÍDA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PERTINÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA. 1. Interposto o recurso fora do quinquídio legal, impõe-se o não conhecimento em razão de sua intempestividade. 2. Correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento dos acusados pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão-somente em juízo de prelibação. 3. Não se mostra plausível o acolhimento do pleito de desclassificação da conduta para crime diverso da competência do Júri, eis que não consta dos autos prova cabal de que o acusado não tenha praticado a conduta que lhe é atribuída com animus necandi, devendo a questão ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri. 4. Diante da inexistência de indícios fundados que demonstrem a motivação torpe dos réus, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia que decotou a qualificadora prevista no inc. I, § 2º, art. 121, do Código Penal). A exclusão de qualificadora em total descompasso com a prova coligida não importa em invasão da competência do Conselho de Sentença. 5. Recurso do réu Wanderson Alex Borges da Silva não conhecido. Recursos do réu Ribamar Rufino de Lira e do Ministério Público conhecidos e NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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