TJDF RSE - 933778-20151210030714RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PORQUE NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME CONEXO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.Para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do CPP). 2. Comprovada a materialidade do delito e havendo provas hábeis a fornecer fundados indícios de que o réu tenha tentado praticar delito doloso contra a vida (autoria) não há que se falar em despronúncia. 3. Anão observância das formalidades previstas nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal, as quais disciplinam o reconhecimento de pessoas, não impede a sua utilização na reconstituição dos fatos. 4. Segundo a doutrina e a jurisprudência, porque descabido neste momento juízo conclusivo, qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do conjunto probatório. 5. Tendo havido pronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, fixando a competência do Tribunal do Júri, a este também caberá se pronunciar sobre o crime conexo, no caso o de corrupção de menores. -Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PORQUE NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME CONEXO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.Para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do CPP). 2. Comprovada a materialidade do delito e havendo provas hábeis a fornecer fundados indícios de que o réu tenha tentado praticar delito doloso contra a vida (autoria) não há que se falar em despronúncia. 3. Anão observância das formalidades previstas nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal, as quais disciplinam o reconhecimento de pessoas, não impede a sua utilização na reconstituição dos fatos. 4. Segundo a doutrina e a jurisprudência, porque descabido neste momento juízo conclusivo, qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do conjunto probatório. 5. Tendo havido pronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, fixando a competência do Tribunal do Júri, a este também caberá se pronunciar sobre o crime conexo, no caso o de corrupção de menores. -Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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