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Jurisprudência


TJDF RSE - 937493-20130210019958RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate. 2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão-somente em juízo de prelibação, ou seja, juízo de suspeita. 3. Não se mostra plausível o acolhimento do pleito de desclassificação do delito de homicídio doloso para a modalidade culposa, eis que não consta dos autos prova absoluta e inquestionável da ausência de animus necandi por parte do acusado, devendo tal questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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