TJDF RSE - 937935-20151310055153RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DA AUTORIA. ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. A pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os art. 413 e 414 do CPP. Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, a certeza quanto a esta última deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, cuja competência constitucional não pode ser usurpada. A dúvida quanto à presença do animus necandi deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Não estando comprovada de forma suficiente a legítima defesa, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, não havendo que se falar em impronúncia ou absolvição sumária. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DA AUTORIA. ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. A pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os art. 413 e 414 do CPP. Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, a certeza quanto a esta última deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, cuja competência constitucional não pode ser usurpada. A dúvida quanto à presença do animus necandi deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Não estando comprovada de forma suficiente a legítima defesa, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, não havendo que se falar em impronúncia ou absolvição sumária. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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