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Jurisprudência


TJDF RSE - 938802-20110310083488RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMÍCÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E SUPRESA. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS NÃO MANIGESTAMENTE IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque disparou, inopinadamente, tiros de revólver contra desafeto, surpreendendo-o ao chamá-la no portão da casa e alvejá-lo. Assim agiu supondo que a vítima tivesse tomado ilicitamente o carro de sua mulher para se ressarcir de uma dívida. 2 Sendo a pronúncia uma decisão interlocutória de teor de meramente declaratório, reconhecendo a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, tem lugar quando o Juiz se convence da existência material de crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de autoria. A exclusão de qualificadoras só tem lugar quando se apresentem com manifesta improcedência, sendo razoável acolher o motivo torpe quando evidenciado que o réu agiu impelido por sentimento mesquinho de vingança, com o propósito de fazer justiça com as próprias mãos, matando aquele que tomara o carro de sua mulher tencionando se ressarcir de um prejuízo por ela causado. A ação dissimulada, ao chamar o desafeto no portão, e inesperamente disparar vários tiros, implica, em princípio, certa dificuldade de defesa. Em casos tais, compete privativamente ao Tribunal de Júri, por força de mandamento constitucional, decidir o merito da causa. 3 Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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