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Jurisprudência


TJDF RSE - 939470-20070111572884RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS RÉUS. DOIS RECURSOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. PRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MOTIVO TORPE. VINGANÇA. MEIO CRUEL. FOGO. EXCLUSÃO. QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. CRIME CONEXO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios de autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação dos acusados de que não praticaram os delitos, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. III - Somente é possível a exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, quando elas estiverem totalmente dissonantes das provas até então produzidas, já que a análise dos motivos que ensejaram a prática do crime e dos meios utilizados em sua execução é de competência do Tribunal do Júri. IV - Havendo versões que indicam que os réus tentaram matar as vítimas por sentimento de vingança, em razão de suspeitas de que a uma delas tivesse abusado sexualmente de uma criança, bem como da possibilidade de existência do meio cruel, em razão de terem ateado fogo no barraco das vítimas, as qualificadoras devem ser mantidas. V - A apreensão da arma de fogo não é imprescindível para a configuração, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo, quando estiverem comprovadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria, devendo, por isso, tal delito conexo ao doloso contra a vida ser submetido ao Conselho de Sentença para julgamento. VI - Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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