main-banner

Jurisprudência


TJDF RSE - 941776-20150710311512RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE RECONHECIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Presente a materialidade do delito, a presença de indícios de autoria, bem assim a necessidade da segregação cautelar, restam preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 2. No caso analisado, do exame das circunstâncias em que se deu o delito de roubo circunstanciado, na entrada de escola de ensino fundamental, tendo como vítima adolescente, além de constatado já ter o denunciado praticado outros roubos, nas mesmas circunstâncias, possuir duas passagens pela Vara da Infância e da Juventude quando adolescente, além de ter praticado novo delito após o dos presentes autos, resta demonstrada a necessidade de sua segregação cautelar para garantir a ordem pública 3. Em que pese inquéritos policiais e ações penais em curso não serem admitidos pela jurisprudência como antecedentes criminais, servem, aliados às circunstâncias do caso concreto, como indicativos da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva para justificar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão