TJDF RSE - 942517-20100310278652RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIO DA PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. PERIGO COMUM. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PRESENÇA DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. 1. Restando comprovada a materialidade e subsistindo meros indícios de autoria, há que se confirmar a pronúncia, pois, na primeira fase dos processos da espécie, impera o princípio in dúbio pro societate. 2. A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos. 3. Havendo indícios da existência do motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima, o tema deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. O disparo de arma de fogo, no crime de homicídio, quando a vítima está em companhia de número restrito de pessoas, não qualifica o delito por perigo comum. 5. Tratando-se de homicídio, considera-se perigo comum a exposição de um número indeterminado de pessoas ao risco, não sendo o caso em que a vítima, que foi alvejada em via pública, estava acompanhada apenas de 02 (duas) pessoas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIO DA PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. PERIGO COMUM. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PRESENÇA DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. 1. Restando comprovada a materialidade e subsistindo meros indícios de autoria, há que se confirmar a pronúncia, pois, na primeira fase dos processos da espécie, impera o princípio in dúbio pro societate. 2. A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos. 3. Havendo indícios da existência do motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima, o tema deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. O disparo de arma de fogo, no crime de homicídio, quando a vítima está em companhia de número restrito de pessoas, não qualifica o delito por perigo comum. 5. Tratando-se de homicídio, considera-se perigo comum a exposição de um número indeterminado de pessoas ao risco, não sendo o caso em que a vítima, que foi alvejada em via pública, estava acompanhada apenas de 02 (duas) pessoas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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