TJDF RSE - 942858-20150810045668RSE
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO DELITO E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir 121, § 2º, inciso I, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de esfaquear desafeto no tórax, por intervir quando ele agredia a própria mãe. A morte não se consumou porque a vítima se desviou do golpe e fugiu correndo do local. 2 A falta do laudo de exame de corpo de delito não causa nulidade, podendo o laudo ser juntado posteriormente ou suprido pelo prontuário médico. 3 A pronúncia não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, competência privativa do Tribunal do Júri. A sentença deve se ater à admissibilidade ou não da denúncia, reconhecendo a materialidade do crime e os indícios de autoria. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri analisar os fatos e decidir sobre a tese de desistência voluntária. 4 Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO DELITO E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir 121, § 2º, inciso I, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de esfaquear desafeto no tórax, por intervir quando ele agredia a própria mãe. A morte não se consumou porque a vítima se desviou do golpe e fugiu correndo do local. 2 A falta do laudo de exame de corpo de delito não causa nulidade, podendo o laudo ser juntado posteriormente ou suprido pelo prontuário médico. 3 A pronúncia não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, competência privativa do Tribunal do Júri. A sentença deve se ater à admissibilidade ou não da denúncia, reconhecendo a materialidade do crime e os indícios de autoria. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri analisar os fatos e decidir sobre a tese de desistência voluntária. 4 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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