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Jurisprudência


TJDF RSE - 943323-20150310092735RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. Não há ofensa ao princípio da identidade física quando proferida a sentença por juiz em substituição daquele que presidiu a instrução e que se afastou por motivo legal. Ademais, não se decreta nulidade sem que haja comprovado prejuízo para a parte (art. 563 do CPP). Precedentes. Preliminar que se rejeita. Como é cediço, para a decisão de pronúncia, bastantes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios suficientes da autoria imputada ao acusado (art. 413 do Código de Processo Penal). Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação. Para a pronúncia, prevalece a regra in dubio pro societate, não se aplicando o provérbio in dubio pro reo. Eventuais dúvidas quanto à prova são resolvidas em favor da sociedade, vale dizer, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito. Qualificadoras que encontram amparo, em tese, no conjunto probatório. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 27/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
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