TJDF RSE - 943894-20121210039182RSE
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO COM O CRIME DO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. O juízo da pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, destacando de forma objetiva os elementos de prova que indicam a materialidade e os indícios de autoria e que motivaram a pronúncia do réu. 2. Se as teses de acusação e de defesa podem ser validamente sustentadas em plenário, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o valor que se deve conferir a cada uma das provas para se chegar a um juízo definitivo de condenação ou de absolvição constitui atribuição do Conselho de Sentença, não sendo a fase do judicium accusationis o momento processual para aferir os argumentos de mérito trazidos pela defesa. 3. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO COM O CRIME DO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. O juízo da pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, destacando de forma objetiva os elementos de prova que indicam a materialidade e os indícios de autoria e que motivaram a pronúncia do réu. 2. Se as teses de acusação e de defesa podem ser validamente sustentadas em plenário, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o valor que se deve conferir a cada uma das provas para se chegar a um juízo definitivo de condenação ou de absolvição constitui atribuição do Conselho de Sentença, não sendo a fase do judicium accusationis o momento processual para aferir os argumentos de mérito trazidos pela defesa. 3. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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