TJDF RSE - 944514-20110310007980RSE
PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORPEZA E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, pois forneceu arma a um adolescente e determinou o assassinato da vítima, surpreendida com seis disparos de revólver, apenas porque não lhe pagou dívida de drogas. 2 A pronúncia é decisão processual de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual a exclusão de qualificadora só tem lugar quando se apresenta com manifesta improcedência. Mas uma das vertentes indica que o crime foi cometido em razão do não pagamento de dívida de drogas e revela que a vítima foi surpreendida por seis disparos de arma de fogo, impossibilitando qualquer chance de defesa. Cabe privativamente ao Tribunal de Júri decidir acerca do meritum causae. 3 Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORPEZA E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, pois forneceu arma a um adolescente e determinou o assassinato da vítima, surpreendida com seis disparos de revólver, apenas porque não lhe pagou dívida de drogas. 2 A pronúncia é decisão processual de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual a exclusão de qualificadora só tem lugar quando se apresenta com manifesta improcedência. Mas uma das vertentes indica que o crime foi cometido em razão do não pagamento de dívida de drogas e revela que a vítima foi surpreendida por seis disparos de arma de fogo, impossibilitando qualquer chance de defesa. Cabe privativamente ao Tribunal de Júri decidir acerca do meritum causae. 3 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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