main-banner

Jurisprudência


TJDF RSE - 945463-20150710198805RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ADVOGADO DE DEFESA. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA DA DECISÃO. PRAZOS PROCESSUAIS SUSPENSOS (RESOLUÇÃO Nº 9 DE 3/8/2015). RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. A carga dos autos pelo advogado de defesa dos recorrentes torna inequívoca a ciência do conteúdo da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. O prazo recursal passa a ser contado a partir dessa intimação, nos termos do art. 798, § 5º, alínea c, do CPP. Os prazos processuais ficaram suspensos entre 7/1/2016 a 20/1/2016, em razão do disposto na Resolução nº 9, de 3/8/2015, deste TJDFT. Estando os prazos processuais suspensos na data em que o advogado das partes tomou ciência da decisão, o quinquídio para interposição de recurso se inicia no primeiro dia útil subsequente ao último dia da suspensão. Mostra-se intempestiva a apelação protocolizada um dia após o escoamento do prazo legal. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão