TJDF RSE - 945464-20161210020769RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃORETROATIVA. INTERRUPÇÃO. PRONÚNCIA. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. MARCO. INTIMAÇÃO DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS. LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO ESCOADO. A interrupção do prazo prescricional decorrente da pronúncia consuma-se da data de sua publicação em cartório, sendo irrelevante para tal finalidade a data em que o réu foi intimado pessoalmente. Precedentes do STF e do STJ. Verificando-se que entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP, notadamente entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença de pronúncia em Cartório, não transcorreu prazo superior ao previsto em lei para a prescrição da pretensão punitiva estatal, inviável o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de homicídio. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃORETROATIVA. INTERRUPÇÃO. PRONÚNCIA. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. MARCO. INTIMAÇÃO DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS. LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO ESCOADO. A interrupção do prazo prescricional decorrente da pronúncia consuma-se da data de sua publicação em cartório, sendo irrelevante para tal finalidade a data em que o réu foi intimado pessoalmente. Precedentes do STF e do STJ. Verificando-se que entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP, notadamente entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença de pronúncia em Cartório, não transcorreu prazo superior ao previsto em lei para a prescrição da pretensão punitiva estatal, inviável o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de homicídio. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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