TJDF RSE - 945887-20140111427437RSE
PENAL E PROCESSUAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TORPEZA E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque, depois de desentendimento por causa de débito pela venda de drogas, junto com comparsa, valendo-se da superioridade numérica, perseguu e matou desafeto, esfaqueando-a várias vezes, inclusive pelas costas. 2 A pronúncia é uma decisão de natureza declaratória que admite ou rejeita o julgamento da causa pelo Tribunal do Júri. A exclusão de qualificadoras só se justifica quando se apresentem manifestamente improcedentes. Se uma das vertentes da prova indica a autoria do crime, motivado por desentendimento quanto ao preço da droga adquirida da vítima, que, por causa disto, foi perseguida e esfaqueada até a morte pelo réu e seu comparsa. Em casos como este, cabe privativamente ao Tribunal de Júri decidir acerca do meritum causae. 3 A necessidade da custódia preventiva para resguardar a ordem pública foi demonstrada nas decisões precedentes, não havendo fato novo que justifique a liberação do réu neste momento processual. 4 Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TORPEZA E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque, depois de desentendimento por causa de débito pela venda de drogas, junto com comparsa, valendo-se da superioridade numérica, perseguu e matou desafeto, esfaqueando-a várias vezes, inclusive pelas costas. 2 A pronúncia é uma decisão de natureza declaratória que admite ou rejeita o julgamento da causa pelo Tribunal do Júri. A exclusão de qualificadoras só se justifica quando se apresentem manifestamente improcedentes. Se uma das vertentes da prova indica a autoria do crime, motivado por desentendimento quanto ao preço da droga adquirida da vítima, que, por causa disto, foi perseguida e esfaqueada até a morte pelo réu e seu comparsa. Em casos como este, cabe privativamente ao Tribunal de Júri decidir acerca do meritum causae. 3 A necessidade da custódia preventiva para resguardar a ordem pública foi demonstrada nas decisões precedentes, não havendo fato novo que justifique a liberação do réu neste momento processual. 4 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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