TJDF RSE - 946398-20141210009063RSE
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA OU À EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu pronunciado por infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, e o artigo 73, do Código Penal, depois de disparar tiros de revólver contra desafeto, de forma inopinada, supondo que este o indicara como suspeito de um furto ocorrido na sua oficina. A vítima se escondeu dentro de um cômodo do local de trabalho, onde três crianças brincavam, e o réu, não conseguindo arrombar a porta de metal, disparou vários tiros que acabara por atingir o seu inimigo e uma das crianças que ali estavam. 2 A pronúncia não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, competência privativa do Tribunal do Júri, juízo natural da causa. A sentença deve se ater ao exame da admissibilidade ou não da denúncia, reconhecendo a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria. 3 A exclusão de qualificadoras só ode ocorrer quando se apresentem com manifesta improcedência. 4 Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA OU À EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu pronunciado por infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, e o artigo 73, do Código Penal, depois de disparar tiros de revólver contra desafeto, de forma inopinada, supondo que este o indicara como suspeito de um furto ocorrido na sua oficina. A vítima se escondeu dentro de um cômodo do local de trabalho, onde três crianças brincavam, e o réu, não conseguindo arrombar a porta de metal, disparou vários tiros que acabara por atingir o seu inimigo e uma das crianças que ali estavam. 2 A pronúncia não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, competência privativa do Tribunal do Júri, juízo natural da causa. A sentença deve se ater ao exame da admissibilidade ou não da denúncia, reconhecendo a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria. 3 A exclusão de qualificadoras só ode ocorrer quando se apresentem com manifesta improcedência. 4 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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