TJDF RSE - 946400-20121010071224RSE
PENAL E PROCESSUAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réus pronunciados por infringirem o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de surpreender desafeto e contra ele disparar tiros de revólver, motivados por desavença relacionada débitos decorrentes da mercancia ilícita de drogas. 2 Sendo mero juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia tem lugar quando há prova segura da materialidade de crime doloso contra a vida (laudo cadaverico) e de indícios que permitam imputar a alguém a sua autoria (testemunhos colhidos). Em casos tais, cabe ao juízo natural da causa - o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri - analisar os fatos e decidir conforme entender de direito. 3 Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réus pronunciados por infringirem o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de surpreender desafeto e contra ele disparar tiros de revólver, motivados por desavença relacionada débitos decorrentes da mercancia ilícita de drogas. 2 Sendo mero juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia tem lugar quando há prova segura da materialidade de crime doloso contra a vida (laudo cadaverico) e de indícios que permitam imputar a alguém a sua autoria (testemunhos colhidos). Em casos tais, cabe ao juízo natural da causa - o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri - analisar os fatos e decidir conforme entender de direito. 3 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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