TJDF RSE - 946786-20150310196632RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIO DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, razão pela qual, eventual incerteza de incidência de qualificadora não pode beneficiar o acusado, pois, na espécie, a competência constitucional para o exame do mérito é do Colendo Tribunal do Júri, definido constitucionalmente como o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos. 2. A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos. 3. Havendo possibilidade de o fato ter ocorrido pelas razões aventadas, qual seja, ameaças proferidas em virtude do não pagamento de um empréstimo de R$ 100,00 (cem reais), apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, está ou não evidenciada a imputada torpeza da motivação do crime. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIO DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, razão pela qual, eventual incerteza de incidência de qualificadora não pode beneficiar o acusado, pois, na espécie, a competência constitucional para o exame do mérito é do Colendo Tribunal do Júri, definido constitucionalmente como o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos. 2. A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos. 3. Havendo possibilidade de o fato ter ocorrido pelas razões aventadas, qual seja, ameaças proferidas em virtude do não pagamento de um empréstimo de R$ 100,00 (cem reais), apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, está ou não evidenciada a imputada torpeza da motivação do crime. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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