TJDF RSE - 947129-20140710144769RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem, quando demonstrado que a decisão limitou-se a apontar as provas que amparam a acusação, sem emitir juízo de valor acerca da certeza da autoria. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. A decisão que desclassifica o crime doloso contra a vida somente deve ser proferida em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso da competência do Tribunal do Júri, só sendo possível, portanto, quando constatada, de imediato e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção ou da assunção do risco de matar. Não sendo esta a hipótese, deve ser mantida a decisão de pronúncia.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem, quando demonstrado que a decisão limitou-se a apontar as provas que amparam a acusação, sem emitir juízo de valor acerca da certeza da autoria. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. A decisão que desclassifica o crime doloso contra a vida somente deve ser proferida em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso da competência do Tribunal do Júri, só sendo possível, portanto, quando constatada, de imediato e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção ou da assunção do risco de matar. Não sendo esta a hipótese, deve ser mantida a decisão de pronúncia.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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