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Jurisprudência


TJDF RSE - 948214-20150710199849RSE

Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVELPRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu. 2. O acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, somente é possível quando estiver demonstrada de forma clara e inconteste. Na dúvida, impõe-se a pronúncia do réu. 3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos. 4.. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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