TJDF RSE - 948214-20150710199849RSE
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVELPRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu. 2. O acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, somente é possível quando estiver demonstrada de forma clara e inconteste. Na dúvida, impõe-se a pronúncia do réu. 3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos. 4.. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVELPRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu. 2. O acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, somente é possível quando estiver demonstrada de forma clara e inconteste. Na dúvida, impõe-se a pronúncia do réu. 3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos. 4.. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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