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Jurisprudência


TJDF RSE - 948323-20140510116180RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ELEMENTO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AOS JURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com base no depoimento da testemunha ocular e nas declarações das vítimas, os réus devem ser submetidos a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em impronúncia. 3. As qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. Na espécie, porém, existem elementos probatórios a sustentar a tese acusatória de que o crime de tentativa de homicídio ocorreu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, como bem lançado na sentença, embora a vítima tenha entrado em luta corporal com um dos réus, verifica-se que, durante a luta, o corréu teria se aproximado da vítima por trás e efetuado o disparo que veio a atingir a região do pescoço, cabendo ao Júri decidir se ela restou configurada. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou os recorrentes nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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