TJDF RSE - 950382-20151010033325RSE
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. INVIÁVEL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDO. 1. O juízo da pronúncia sopesou as evidências das provas, destacando de forma objetiva os elementos que indicaram a materialidade e os indícios de autoria e que motivaram a pronúncia dos réus em relação aos crimes de homicídio qualificado e de corrupção de menor. Razão de serem os crimes levados a julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser suprimidas à análise do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório, o que não ocorre nos autos. 3. A decisão de pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, cuidando, numa análise perfunctória, da admissibilidade da acusação, não sendo o momento processual para aferição dos argumentos de mérito trazidos pela Defesa, que serão objeto do julgamento do Conselho de Sentença, pois, nessa fase, prevalece o princípio in dubio pro societate. 4. Negado provimento aos recursos dos réus.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. INVIÁVEL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDO. 1. O juízo da pronúncia sopesou as evidências das provas, destacando de forma objetiva os elementos que indicaram a materialidade e os indícios de autoria e que motivaram a pronúncia dos réus em relação aos crimes de homicídio qualificado e de corrupção de menor. Razão de serem os crimes levados a julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser suprimidas à análise do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório, o que não ocorre nos autos. 3. A decisão de pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, cuidando, numa análise perfunctória, da admissibilidade da acusação, não sendo o momento processual para aferição dos argumentos de mérito trazidos pela Defesa, que serão objeto do julgamento do Conselho de Sentença, pois, nessa fase, prevalece o princípio in dubio pro societate. 4. Negado provimento aos recursos dos réus.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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