TJDF RSE - 950401-20120210012065RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. IMPRONÚNCIA. PRESENTES MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE NESTA FASE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura excesso de linguagem a afirmação, na pronúncia, quanto a materialidade do crime e da existência de indícios e autoria, requisitos da própria decisão, conforme se extrai do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Havendo provas de materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria, não há que se falar em impronúncia, destacando-se que, na primeira etapa do procedimento do júri deve vigorar o principio in dubio pro societate. 3. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, ficaram ou não configuradas. 4. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. IMPRONÚNCIA. PRESENTES MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE NESTA FASE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura excesso de linguagem a afirmação, na pronúncia, quanto a materialidade do crime e da existência de indícios e autoria, requisitos da própria decisão, conforme se extrai do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Havendo provas de materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria, não há que se falar em impronúncia, destacando-se que, na primeira etapa do procedimento do júri deve vigorar o principio in dubio pro societate. 3. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, ficaram ou não configuradas. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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