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Jurisprudência


TJDF RSE - 953189-20151010003105RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. RECURSO DA DEFESA. TESE DE NEGATIVA GERAL. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com base no depoimento das testemunhas e na confissão extrajudicial do recorrente, o réu deve ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. 3. Existindo nos autos provas que corroboram a versão da acusação, no sentido de que o crime foi praticado mediante asfixia, mantém-se na pronúncia a qualificadora referente ao meio cruel, que só pode ser excluída, nessa fase processual, quando manifestamente improcedente, sem qualquer apoio no acervo probatório. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu nas penas do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado pelo meio cruel), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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