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Jurisprudência


TJDF RSE - 953798-20160110565802RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DENUNCIADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITADO POR EDITAL EM DUAS AÇÕES PENAIS PELA SUPOSTÁ PRÁTICA DO MESMO CRIME. PROCESSO SUSPENSO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Os elementos coligidos no Inquérito Policial, aliados ao fato de em anterior oportunidade denunciado ter supostamente praticado o mesmo delito contra um vizinho seu, também menor de quatorze anos - que relatou com detalhes os abusos sofridos e, ainda, disse já tê-lo visto molestando uma das vítimas dos presentes autos -, ainda que permaneçam nebulosas algumas circunstâncias, denotam a materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria para fins de decretação da segregação cautelar, que não exige juízo de certeza. 2. Tendo o réu comparecido em Juízo em duas oportunidades antes do oferecimento da exordial acusatória, a última datada do ano de 2014 e, desde então, não mais se tido notícias acerca de seu paradeiro, o que ensejou sua citação por edital em duas ações penais, com a consequente suspensão processual, evidencia a sua intenção de não se submeter ao processo e à lei penal, em caso de condenação. 3. Note-se, a propósito, que a instrução de delitos sexuais contra vulneráveis é, no maior das vezes, tormentosa, eis que geralmente cometidos na ausência de testemunhas e a busca da verdade real dá-se pela aglutinação de informações prestadas pelas vítimas, por relatos de conselheiros tutelares, psicólogos e professores da instituição de ensino do infante, além de seus familiares - sendo inegável que a demora em seu início pode levar à sua frustração e contribuir com o sentimento de impunidade do recorrido. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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