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Jurisprudência


TJDF RSE - 955440-20100111670854RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. MORA ESTATAL NA ANÁLISE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRAD). SURSITÁRIO QUE ADOTA AS PROVIDÊNCIAS AO SEU ALCANCE PARA O ADIMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. EXPIAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA SE REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Tanto a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 89, §1º, inciso I, quanto a Lei nº 9.605/98, em seu artigo 28, inciso I, prevêem como condição obrigatória para a suspensão condicional do processo a reparação do dano, sendo que na última ainda consta que a extinção da punibilidade após a expiação do período de prova dependerá de laudo de constatação da reparação do dano ambiental. Contudo os mesmos dispositivos legais excepcionam a regra geral, abrandando tal exigência quando se mostrar impossível a reparação do dano. 2. Tal impossibilidade deve ser interpretada não apenas como a natural ou econômica, mas sim a qualquer circunstância que, no caso concreto, apesar da atuação diligente do sursitário, impeça que seja efetuada a devida reparação do dano pretendida pela legislação. 3. Tendo-se esgotado o período de prova da suspensão condicional do processo sem que o sursitário desse causa à sua revogação, bem como tendo ele cumprido grande parte das condições impostas, somente não tendo, ainda que envidado esforços e recursos para tanto, adimplido a de reparação do dano ambiental em virtude da omissão e atuação morosa estatal, mostra-se acertada a sentença que declara extinta sua punibilidade nos termos do artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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