TJDF RSE - 956180-20100310077723RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria ou participação, nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Por não encerrar nenhum juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, a decisão de pronúncia pode amparar-se em elementos colhidos na fase inquisitorial, a fim de remeter ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada do caso, mediante a análise das provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Havendo duas versões para os fatos, a pronúncia é inafastável. Na fase de pronúncia, as qualificadoras apontadas na denúncia somente poderão ser excluídas quando se encontrarem totalmente dissociadas do acervo probatório coligido nos autos. Não sendo esta a hipótese, deve ser submetida aos jurados a configuração da qualificadora. O pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados, que agora subsiste por novo título judicial - decisão de pronúncia -, não foi submetido ao juízo de origem, o que impede a apreciação neste Juízo, sob pena de supressão de instância.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria ou participação, nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Por não encerrar nenhum juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, a decisão de pronúncia pode amparar-se em elementos colhidos na fase inquisitorial, a fim de remeter ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada do caso, mediante a análise das provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Havendo duas versões para os fatos, a pronúncia é inafastável. Na fase de pronúncia, as qualificadoras apontadas na denúncia somente poderão ser excluídas quando se encontrarem totalmente dissociadas do acervo probatório coligido nos autos. Não sendo esta a hipótese, deve ser submetida aos jurados a configuração da qualificadora. O pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados, que agora subsiste por novo título judicial - decisão de pronúncia -, não foi submetido ao juízo de origem, o que impede a apreciação neste Juízo, sob pena de supressão de instância.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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