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Jurisprudência


TJDF RSE - 956471-20110310333649RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DUAS VEZES. DESPRONÚNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS. PERIGO COMUM. CONDUTA QUE NÃO OFERECEU RISCO A NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. Havendo indícios mínimos de que o recorrente agiu com dolo homicida em relação às duas vítimas, deve ser mantida a pronúncia, pois, nessa fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate. 3. O perigo comum de que trata a qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, diz respeito à exposição a risco de um número indeterminado de pessoas, o que não se verifica no caso, pois, de acordo com os depoimentos das vítimas e das testemunhas, havia entre dez e quinze pessoas na casa em que o fato ocorreu, dentre familiares e alguns amigos. Ademais, a conduta imputada ao recorrente não ofereceu perigo a ninguém mais, além dos presentes no local. 4. O uso de um caminhão para destruir uma casa e passar pelo trajeto em que as presentes estavam é suficiente para a pronúncia do acusado quanto à qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista que é apta, em tese, a configurar o emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, ainda que não se entenda que o réu teria agido inesperadamente, por ter anunciado previamente que tomaria alguma atitude. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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