TJDF RSE - 956471-20110310333649RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DUAS VEZES. DESPRONÚNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS. PERIGO COMUM. CONDUTA QUE NÃO OFERECEU RISCO A NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. Havendo indícios mínimos de que o recorrente agiu com dolo homicida em relação às duas vítimas, deve ser mantida a pronúncia, pois, nessa fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate. 3. O perigo comum de que trata a qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, diz respeito à exposição a risco de um número indeterminado de pessoas, o que não se verifica no caso, pois, de acordo com os depoimentos das vítimas e das testemunhas, havia entre dez e quinze pessoas na casa em que o fato ocorreu, dentre familiares e alguns amigos. Ademais, a conduta imputada ao recorrente não ofereceu perigo a ninguém mais, além dos presentes no local. 4. O uso de um caminhão para destruir uma casa e passar pelo trajeto em que as presentes estavam é suficiente para a pronúncia do acusado quanto à qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista que é apta, em tese, a configurar o emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, ainda que não se entenda que o réu teria agido inesperadamente, por ter anunciado previamente que tomaria alguma atitude. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DUAS VEZES. DESPRONÚNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS. PERIGO COMUM. CONDUTA QUE NÃO OFERECEU RISCO A NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. Havendo indícios mínimos de que o recorrente agiu com dolo homicida em relação às duas vítimas, deve ser mantida a pronúncia, pois, nessa fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate. 3. O perigo comum de que trata a qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, diz respeito à exposição a risco de um número indeterminado de pessoas, o que não se verifica no caso, pois, de acordo com os depoimentos das vítimas e das testemunhas, havia entre dez e quinze pessoas na casa em que o fato ocorreu, dentre familiares e alguns amigos. Ademais, a conduta imputada ao recorrente não ofereceu perigo a ninguém mais, além dos presentes no local. 4. O uso de um caminhão para destruir uma casa e passar pelo trajeto em que as presentes estavam é suficiente para a pronúncia do acusado quanto à qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista que é apta, em tese, a configurar o emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, ainda que não se entenda que o réu teria agido inesperadamente, por ter anunciado previamente que tomaria alguma atitude. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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