TJDF RSE - 956475-20160110354335RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO. DROGAS ESCONDIDAS NAS CAVIDADES NATURAIS. FLAGRANTE OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM VISITA A DETENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar deve ser decretada com base em elementos concretos e não apenas com amparo na gravidade abstrata do crime imputado ao agente, motivo pelo qual o fato de a recorrida pretender entrar com drogas em estabelecimento prisional, isoladamente, não é suficiente para a imposição dessa medida. 2. Os elementos indiciários constantes dos autos indicam se trata de fato isolado na vida da recorrida, pois é primária, de bons antecedentes e não possui passagem anterior sequer pelo Juízo da Infância e da Juventude, motivo pelo qual não se verifica risco de reiteração delitiva. Não há, também, indícios de que a ela se dedique ao tráfico com habitualidade ou que integre organização criminosa, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão já impostas revelam-se suficientes para a garantia da ordem pública. 3. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO. DROGAS ESCONDIDAS NAS CAVIDADES NATURAIS. FLAGRANTE OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM VISITA A DETENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar deve ser decretada com base em elementos concretos e não apenas com amparo na gravidade abstrata do crime imputado ao agente, motivo pelo qual o fato de a recorrida pretender entrar com drogas em estabelecimento prisional, isoladamente, não é suficiente para a imposição dessa medida. 2. Os elementos indiciários constantes dos autos indicam se trata de fato isolado na vida da recorrida, pois é primária, de bons antecedentes e não possui passagem anterior sequer pelo Juízo da Infância e da Juventude, motivo pelo qual não se verifica risco de reiteração delitiva. Não há, também, indícios de que a ela se dedique ao tráfico com habitualidade ou que integre organização criminosa, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão já impostas revelam-se suficientes para a garantia da ordem pública. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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