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Jurisprudência


TJDF RSE - 958860-20090310282673RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AOS JURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com base no depoimento da testemunha ocular e nas declarações das testemunhas, o réu deve ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em impronúncia. 3. As qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. Na espécie, porém, existem elementos probatórios a sustentar a tese acusatória de que o crime de homicídio ocorreu por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, como bem lançado na sentença, as declarações colhidas nos autos dão conta da existência de uma suposta guerra entre grupos rivais, além de que o acusado e os corréus efetuaram os disparos do interior do carro, surpreendendo a vítima. 4. Recurso conhecido e não provido paramanter a decisão que pronunciou o recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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