TJDF RSE - 962211-20130310094254RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As qualificadoras, na fase da pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, restaram ou não configuradas. 2. Na hipótese dos autos, parte da prova produzida sob o crivo do contraditório corrobora a tese acusatória de que o delito foi praticado por motivo torpe. Além disso, existe a confissão extrajudicial do recorrente, no qual ele admite que ceifou a vida da vítima em razão de um desentendimento anterior relacionado à comercialização de entorpecente. Assim, a tese defensiva deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As qualificadoras, na fase da pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, restaram ou não configuradas. 2. Na hipótese dos autos, parte da prova produzida sob o crivo do contraditório corrobora a tese acusatória de que o delito foi praticado por motivo torpe. Além disso, existe a confissão extrajudicial do recorrente, no qual ele admite que ceifou a vida da vítima em razão de um desentendimento anterior relacionado à comercialização de entorpecente. Assim, a tese defensiva deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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