TJDF RSE - 964486-20070710351918RSE
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI- INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVOS ENSEJADORES PRESENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se as provas coligidas são capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. A absolvição sumária, baseada na legítima defesa, exige prova irrefutável, segura e robusta. Somente é possível, na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadora quando manifestamente improcedente. Havendo possibilidade de sua ocorrência, a apreciação da matéria deve ser submetida ao Sinédrio Popular. Restando subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, nega-se provimento ao pedido de liberdade provisória.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI- INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVOS ENSEJADORES PRESENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se as provas coligidas são capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. A absolvição sumária, baseada na legítima defesa, exige prova irrefutável, segura e robusta. Somente é possível, na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadora quando manifestamente improcedente. Havendo possibilidade de sua ocorrência, a apreciação da matéria deve ser submetida ao Sinédrio Popular. Restando subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, nega-se provimento ao pedido de liberdade provisória.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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