TJDF RSE - 965096-20161410032272RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEM VIOLÊNCIA REAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. A segregação cautelar constitui medida excepcional que somente deve ser decretada quando demonstrada, concretamente, a sua necessidade. Inexistindo elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão cautelar, sobretudo porque trata-se de crime praticado sem violência real, sendo o agente primário, de bons antecedentes e com residência fixa, mostra-se suficiente o estabelecimento de medidas cautelares alternativas à prisão, devendo ser mantida a decisão que concedeu a liberdade provisória.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEM VIOLÊNCIA REAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. A segregação cautelar constitui medida excepcional que somente deve ser decretada quando demonstrada, concretamente, a sua necessidade. Inexistindo elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão cautelar, sobretudo porque trata-se de crime praticado sem violência real, sendo o agente primário, de bons antecedentes e com residência fixa, mostra-se suficiente o estabelecimento de medidas cautelares alternativas à prisão, devendo ser mantida a decisão que concedeu a liberdade provisória.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão