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Jurisprudência


TJDF RSE - 965976-20131210038756RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRADECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos das testemunhas, o réu deve ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em impronúncia. 3. Existindo nos autos provas que corroboram a versão da acusação, no sentido de que o crime foi praticado em razão de discussão banal e de inopino quando a vítima andava de bicicleta, mantém-se na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, que só podem ser excluídas, nessa fase processual, quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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